Estatutos e Regulamentos

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e Regulamentos da APPimagem

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, âmbito e fins Artigo

1.º Denominação, natureza e sede

1. A Associação adopta a denominação “A.P.P.IMAGEM – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS PROFISSIONAIS DA IMAGEM”, é uma associação patronal, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A Associação poderá usar a abreviatura A.P.P.IMAGEM.————————————————————–

2. A A.P.P.IMAGEM tem a sua sede na Rua D. José Lencastre, nº 9, 3º Andar, freguesia e concelho de Paços de Ferreira.———————————————-

Artigo 2.º Âmbito, objectivo e fins 1. A Associação A.P.P.IMAGEM é uma associação de âmbito nacional, constituída por pessoas singulares e colectivas de direito privado que exercem actividade no domínio de fotografia e vídeo e tem por objecto a defesa dos direitos e a promoção dos interesses dos associados.———————————-

2. Na prossecução dos fins a que se refere o número anterior, poderá a Associação:———————————————————————————-

 a) Participar na definição das orientações da Associação na área da fotografia e vídeo;- —————————————————————————————

b) Colaborar com todas as pessoas singulares e colectivas com vista ao máximo aproveitamento de todas as potencialidades da actividade de fotografia e vídeo, tendentes à melhoria da prestação de serviços; —————————————–

c) Colaborar e promover as mais diversas iniciativas com vista, quer à melhoria dos serviços quer à promoção cultural e desejos dos clientes; ————

d) Promover e dinamizar dentro deste sector conferências, colóquios, cursos de formação profissional, exposições, concursos, congressos, além da colaboração com outras Associações com idênticos fins. ——————————————–

Artigo 3.º

Filiação em organismos nacionais e ou internacionais A A.P.P.IMAGEM poderá filiar-se em organismos nacionais e ou internacionais com objectivos afins ou relacionados com a fotografia e vídeo.———————-

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 4.º

Admissão dos sócios

1. Podem fazer parte desta Associação todas as empresas singulares ou colectivas de direito privado que desenvolvam a actividade de fotografia e/ou vídeo, que habitualmente têm trabalhadores ao seu serviço, e que estejam pela sua actividade comercial e prestação de serviços relacionados com fotografia e/ou vídeo.————————————————————————————

2. A admissão de sócios é da competência da direcção, sendo observados os seguintes princípios:————————————————————————

a) A admissão tem como único limite a verificação dos requisitos estatuários que todo o candidato deve reunir;————————————————————–

b) Da decisão sobre o pedido de inscrição na Associação caberá sempre recurso para a assembleia geral, quer por parte do interessado, quer por parte de qualquer associado;———————————————————————————— 2

c) A decisão da direcção poderá ser precedida de parecer de instâncias da Associação, criadas com vista à simplificação do processo e admissão e ou à resolução de dúvidas acerca dos requisitos necessários para a admissão.———–

Artigo 5.º

Categorias de associados

Esta Associação terá associados fundadores, efectivos, honorários e empresas associadas.————————————————————————————

PRIMEIRO – São associados fundadores os que intervêm na celebração dos estatutos e os que vierem a aderir até ao prazo de sessenta dias após o registo dos presentes estatutos por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral.—————————————————————————-

SEGUNDO – São associados efectivos aqueles que se tornem titulares dos direitos e obrigações previstas nos estatutos e no regulamento interno. ————

TERCEIRO – São associados honorários aqueles a quem for conferida essa qualidade pela Assembleia Geral em circunstâncias a definir pelo regulamento interno. —————————————————————————————

QUARTO – São associados empresas associadas aquelas que se tornem titulares dos direitos e obrigações previstas nos estatutos e no regulamento interno.—————————————————————————————-

Artigo 6.º

Perda de qualidade de associado

1 – Perdem a qualidade de associados:—————————————————

a) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não as pagarem no prazo que lhes for fixado por carta registada com aviso de recepção;—————

b) Os que tenham deixado de estar compreendidos no âmbito da A.P.P.IMAGEM;—————————————————————————-

c) Os que sejam declarados em estado de falência;————————————-

d) Os que forem objecto de pena de expulsão;——————————————

e) Os que por carta registada, com antecedencia minima de 30 dias ,com aviso de recepção, comunicarem à direcção que desejam deixar de fazer parte da A.P.P.IMAGEM.—————————————————————————-

2 – Serão suspensos de sócios:————————————————————

a) Os que, tendo em débito mais de três meses de quotas, não as pagarem no prazo que lhes for fixado por carta registada com aviso de recepção;—————

b) Os que forem objecto de pena de suspensão.—————————————–

3 – A perda de qualidade de associado, nos termos da alínea

e) do n.º1, implica o pagamento de quotas referentes até a data da comunicaçao de demissao ———–

4 – Os sócios que tenham sido suspensos em consequência de atraso no pagamento de quotas readquirem os seus direitos a partir da data que liquidem as quotas em dívida.—————————————————————————-

Artigo 7.º Direitos dos sócios

São direitos dos sócios: ——————————————————————–

a) Participar nas assembleias gerais; —————————————————–

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;————————————–

c) Requerer a convocação de assembleias gerais, nos termos destes estatutos;—–

d) Colher junto da direcção ou dos serviços da A.P.P.IMAGEM informações respeitantes ao funcionamento desta e apresentar as sugestões que julgue convenientes à consecução dos fins estatuários;—————————————-

4 e) Ser representado e defendido pela A.P.P.IMAGEM perante os organismos públicos, organizações sindicais e outras entidades nas questões de interesse colectivo e solicitar à direcção da A.P.P.IMAGEM a intervenção desta na defesa dos legítimos interesses próprios;———————————————————

g) Beneficiar dos serviços prestados pela Associação ou por quaisquer instituições ou organizações em que a A.P.P.IMAGEM esteja filiada;————–

h) Requerer ao presidente da assembleia geral certidões de quaisquer actas;——-

i) Consultar o registo dos associados;—————————————————-

j) Propor novos associados.—————————————————————-

Artigo 8.º

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:———————————————————————

a) Pagar a jóia de inscrição e pontualmente as quotas, bem como quaisquer serviços especiais que a A.P.P.IMAGEM venha a prestar ao sócio;—————–

b) Participar na vida associativa, designadamente exercendo os cargos para que tenham sido eleitos ou designados;——————————————————-

c) Difundir os objectivos da Associação e defender o seu bom nome, bem como todos os princípios consignados nos estatutos; —————————————–

d) Acatar as resoluções dos órgãos sociais e colaborar na respectiva execução quando respeitem a interesses colectivos da actividade;——————————-

e) Contribuir para o prestígio da A.P.P.IMAGEM e das organizações de representação empresarial em que esta se encontre integrada;————————

f) Proceder com lealdade em relação aos outros associados;————————–

g) Cumprir as disposições regulamentares e estatutárias. —————————–

Artigo 9.º

Disciplina

1 – Constitui infracção disciplinar o não cumprimento dos deveres enunciados no artigo anterior.——————————————————————————-

2 – Compete à direcção a aplicação de sanções por infracções disciplinares, cabendo recurso das respectivas deliberações para a assembleia geral e, desta, para os tribunais.—————————————————————————-

3 – Nenhuma sanção será aplicada sem prévia audiência do arguido, ao qual será concedido sempre direito de defesa por escrito.—————————————-

4 – As infracções disciplinares serão punidas com as seguintes sanções:———–

a) Repreensão verbal ou repreensão por escrito;—————————————-

b) Multa até ao montante da quotização de dois anos;———————————

c) Suspensão de direitos sociais por um período de um mês a um ano;————-

d) Expulsão.———————————————————————————-

5 – A sanção prevista na alínea

d) do número anterior só será aplicada nos casos de grave violação dos deveres fundamentais dos sócios.——————————

6 – Nos casos de não pagamento de quotas previstos, respectivamente, nas alíneas a) do n.º1 e 2.º do artigo 6.º, as penas de suspensão e expulsão serão aplicadas logo que, terminado o prazo para o efeito concedido, não forem liquidadas as quotas em dívida.———————————————————–

7 – O processo disciplinar poderá ser objecto de regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral, não podendo, porém, o regime disciplinar conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelos associados.————-

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 10.º 6 Disposições gerais

1. São órgãos desta Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos em escrutínio secreto por um período de três anos, sendo reelegíveis consecutivamente por duas vezes. —————————

2. Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um órgão electivo.—————————————————————————————

3. O exercício dos cargos nos órgãos sociais é gratuito, mas os seus titulares terão direito ao reembolso de despesas, devidamente comprovadas, que tenham de efectuar no desempenho das funções para que hajam sido eleitos.—————

4. Qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos pode ser eleito para os órgãos sociais, só não se considerando no pleno gozo dos seus direitos os que, à data de apresentação de candidaturas, tenham qualquer quota em atraso.———–

Artigo 11.º Constituição da assembleia geral 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos. ———————————————————————————

2. Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado, mediante credencial apropriada que será entregue ao presidente da mesa, não podendo, porém, nenhum associado aceitar a representação de mais do que cinco sócios. Nas votações eleitorais e nas deliberações referentes a alteração de estatutos, destituição de corpos gerentes e dissolução da Associação não é consentida a representação de associados por outros.————————————————–

Artigo 12.º Competência da assembleia geral São atribuições da assembleia geral:—————————————————–

7

a) Eleger a respectiva mesa, a direcção e o concelho fiscal;————————–

b) Aprovar o plano e orçamento, bem como o relatório, balanço e contas de cada exercício e fixar as jóias e quotas para a A.P.P.IMAGEM;—————————

c) Apreciar e votar as alterações aos estatutos;——————————————

d) Aceitar a demissão dos membros dos órgãos sociais ou tomar conhecimento da renúncia aos cargos sociais;————————————————————

e) Destituir os membros dos órgãos sociais;———————————————

f) Definir as linhas gerais de actuação da A.P.P.IMAGEM, de acordo com os interesses colectivos dos sócios e no quadro das finalidades previstas nos presentes estatutos;————————————————————————–

g) Apreciar e votar os regulamentos que lhe devam ser submetidos nos termos destes estatutos;——————————————————————————

h) Deliberar sobre a reunião ou filiação da A.P.P.IMAGEM nas organizações a que se refere o artigo 3.º e votar a demissão de membro dessas mesmas organizações;——————————————————————————–

i) Deliberar sobre a dissolução da A.P.P.IMAGEM ou sobre a sua integração ou fusão com outras associações representativas, no todo ou em parte, da mesma categoria profissional;———————————————————————-

j) Em geral, pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das disposições legais e estatuárias;———————————————

k) Aprovar o regulamento eleitoral.——————————————————

Artigo 13.º Mesa da assembleia geral

1 – A assembleia geral é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.—————————————————— 

2 – Nos casos de falta ou impedimento dos membros da mesa, a assembleia designará de entre os associados presentes os que constituirão a mesa da sessão.

3 – Na impossibilidade de designação, assumirá a presidência o associado mais antigo, que escolherá, sendo caso disso, os restantes membros da mesa. ———–

Artigo 14.º Competência dos membros da mesa

1 – Compete ao presidente da mesa:——————————————————

a) Prepar a ordem do dia, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;————–

b) Dar posse aos membros efectivos e suplentes eleitos para os corpos associativos;———————————————————————————-

c) Assinar o expediente que diga respeito à mesa e os termos de abertura e encerramento dos livros da A.P.P.IMAGEM, rubricando as respectivas folhas, bem como, conjuntamente com os restantes membros da mesa, assinar as actas das reuniões;———————————————————————————

d) Assistir às reuniões da direcção e do concelho fiscal sempre que o entenda conveniente ou para tal seja convocado.————————————————-

2 – Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.————————–

3 – Incumbe ao secretário preparar todo o expediente relativo à mesa das assembleias gerais e elaborar as actas das reuniões.————————————

Artigo 15.º Reuniões ordinárias e extraordinárias

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano para discussão e aprovação do relatório e contas do exercício anterior e para aprovação do programa de actividades e orçamento para o exercício seguinte. ——————– 

2. De três em três anos e até 31 de Março do primeiro ano de mandato, para fins eleitorais e cumprimento do número um do artigo 10.º destes estatutos. ———–

3. Poderá ainda ser convocada a Assembleia Geral com carácter extraordinário e finalidade legitima, sempre que a convocação seja requerida por um número de sócios efectivos não inferior a 20% dos inscritos. ————————————-

Artigo 16.º Convocatórias

1. A assembleia é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias. ————————-

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. ———————————————————-

Artigo 17.º Conteúdo das convocatórias

As convocatórias mencionarão, sempre, além do dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos.————————————————————

Artigo 18.º Funcionamento da assembleia e quórum de votações

1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. ——————————-

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes. —————————————-

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. ———————————

4. As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva requerem o 1 voto favorável de três quartos do número de todos os associados. ——————

Artigo 19.º Forma de votação

1 – As votações podem ser por escrutínio secreto e por levantados e sentados.—-

2 – As votações por escrutínio secreto terão obrigatoriamente lugar quando se trate de eleições, de destituição de corpos gerentes, da dissolução da Associação ou sua integração ou fusão com outras associações ou transformações.————-

Artigo 20.º Titularidade dos votos

1 – Cada associado no pleno gozo dos seus direitos sociais terá direito a um voto.

2 – Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os sócios que não tenham quotas em dívida nem estejam a cumprir pena de suspensão disciplinar.———–

Artigo 21.º Ordem de trabalhos

1 – Não é permitido deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos mencionados na convocatória para a assembleia geral, salvo se estiverem presentes ou representados todos os associados e se estes assim o decidirem.————————————————————————————

2 – Nas reuniões extraordinárias será concedido, a pedido de qualquer associado presente, um período de meia hora antes da ordem do dia, para esclarecimentos e informações sobre a vida associativa.—————————————————-

Artigo 22.º Direcção

A Direcção é composta por um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário e 1 quatro Vogais. ——————————————————————————-

Artigo 23.º Primeiro Vice Presidente e Segundo Vice presidente

O primeiro Vice Presidente será responsável pelo departamento de relações públicas e o Segundo Vice Presidente será responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro. ——————————————–

Artigo 24.º Competência da direcção

Compete à direcção:————————————————————————

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;————————————–

b) Gerir a Associação com vista à plena prossecução dos seus fins estatuários;- – –

c) Outorgar convenções colectivas de trabalho, mediante prévia deliberação da assembleia geral;—————————————————————————-

d) Criar e dirigir os serviços da Associação e elaborar os regulamentos internos necessários, bem como aqueles que, nos termos destes estatutos, devam ser submetidos à assembleia geral;————————————————————

e) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o ano imediato, bem como o relatório e contas do exercício anterior;————————————————–

f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares em vigor, bem como as deliberações da assembleia geral;—————————-

g) Contratar os trabalhadores indispensáveis ao regular funcionamento da Associação, fixando os respectivos vencimentos e os demais direitos e obrigações contratuais, no quadro da legislação em vigor e do regulamento do pessoal;—————————————————————————————

h) Aplicar sanções disciplinares;———————————————————-

1 i) Em geral, participar em todos os actos necessários à gestão da Associação, com vista a plena consecução dos seus fins estatuários.——————————-

Artigo 25.º Reuniões da direcção

1 – A direcção reúne sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros e, em regra, uma vez por mês.- – –

2 – A direcção só pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente direito, para além do seu voto, a um voto de desempate, quando necessário.————————————————————

Artigo 26.º Vinculação da Associação

1. A Associação obriga-se com duas assinaturas, sendo uma do Presidente e outra do Tesoureiro. Na falta de um deles assinarão em sua substituição dois Vogais. —————————————————————————————

2. Para a abertura de quaisquer contas bancárias, será necessária a intervenção de três elementos da Direcção, designadamente do seu Presidente, segundo Vice Presidente e um dos vogais, bastando apenas duas assinaturas para a movimentação das respectivas contas. —————————–

Artigo 27.º Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal.

Artigo 28.º Competência do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:—————————————————————

1 a) Examinar, sempre que o entenda conveniente e pelo menos uma vez em cada semestre, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;————————

b) Dar parecer sobre o relatório e contas a apresentar em cada ano pela direcção, bem como sobre o projecto de orçamento para o ano seguinte a emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela mesa da assembleia ou pela direcção sobre assuntos da sua competência;——————————————————

c) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e regulamentares.

Artigo 29.º Reuniões do conselho fiscal

1 – O conselho fiscal reunirá uma vez por semestre e sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros, ou da mesa da assembleia geral.———————————————-

2 – Ao funcionamento e votações no conselho fiscal é aplicável o disposto n.º 2 do artigo 25.º.——————————————————————————–

3 – O presidente do concelho fiscal pode assistir, por sua iniciativa ou sempre que convocado, às reuniões da direcção.————————————————-

Artigo 30.º Destituição dos corpos gerentes

1 – Os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral. ———————————————————

2 – Constituem motivos de destituição:————————————————–

a) A perda da qualidade de associado;—————————————————

b) A prática de actos gravemente lesivos dos interesses colectivos prosseguidos pela Associação ou o notório desinteresse no exercício dos cargos sociais.——–

– O pedido de destituição será devidamente fundamentado, devendo ser subscrito pela maioria dos membros efectivos de qualquer dos órgãos sociais ou por associados em número não inferior a vinte, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.—————————————————————————-

4 – O pedido de destituição será entregue ao presidente da mesa da assembleia geral, que nas vinte e quatro horas imediatas dele dará conhecimento, por cópia, aos membros cuja destituição é requerida.———————————————–

5 – Os membros cuja destituição é requerida poderão apresentar ao presidente da mesa, nos cinco dias seguintes à recepção da cópia do pedido de destituição, a sua defesa por escrito.———————————————————————-

6 – Deverão ser colocadas à disposição dos associados cópias dos documentos referidos neste artigo até cinco dias antes da realização da assembleia.————-

7 – Na assembleia que houver de deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes serão sempre concedidas oportunidades iguais de exposição aos requerentes e aos membros cuja destituição é requerida.——————————

8 – A assembleia poderá sustar qualquer decisão por insuficiência de elementos probatórios e nomear uma comissão de inquérito, cujo mandato, composição e prazo de funcionamento serão desde logo fixados.————————————-

Artigo 31.º Gestão em caso de destituição

1 – Deliberada a destituição e sempre que esta envolva a maioria de membros de qualquer órgão social em termos de impossibilitar o respectivo funcionamento, deverá a assembleia designar imediatamente uma comissão provisória que assegure a gestão daquele órgão.———————————————————-

1 2 – A comissão provisória manter-se-á em funções até à realização de eleições extraordinárias, a realizar no prazo de 60 dias, salvo se a destituição tiver ocorrido no último semestre do mandato dos corpos gerentes, caso em que se manterão em funcionamento até à realização de eleições normais, nos termos dos presentes estatutos.————————————————————————–

CAPÍTULO IV Regime financeiro

Artigo 32.º Receitas da Associação

Constituem receitas da Associação:——————————————————

a) O produto de jóias e quotas, seus adicionais e suplementos;———————–

b) Os rendimentos dos bens sociais;——————————————————

c) Os produtos de multas aplicadas por infracções disciplinares;——————–

d) As contribuições e donativos dos associados ou de organizações empresariais;

e) Quaisquer receitas ou rendimentos permitidos por lei.—————————–

Artigo 33.º Jóias e quotas

1 – A jóia de admissão será de montante a fixar em assembleia geral e será paga integralmente no acto de inscrição do associado.—————————————

2 – A quota será de montante a fixar em assembleia geral, podendo o seu quantitativo variar na função de critério relacionado com a dimensão das empresas associadas.————————————————————————

3 – As quotas serão pagas na sede da Associação ou nos locais que forem fixados em deliberação da direcção ou acordados entre esta e os associados.—————- 

A quota é mensal, mas a sua liquidação pode ser antecipada, por deliberação da direcção ou a pedido do associado, através de uma só prestação anual ou de prestações semestrais ou trimestrais, não podendo, porém, a direcção deliberar a antecipação da liquidação superior ao trimestre. —————————————

5 – O sócio que voluntariamente se retirar da Associação não tem direito a reaver quotas antecipadas.————————————————————————–

6 – Serão encargo dos sócios quaisquer despesas que a Associação tenha de suportar por mora no pagamento das quotas ou para cobranças daquelas que estejam em dívida.————————————————————————–

Artigo 34.º Despesa da Associação

1 – As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultem da realização dos seus fins estatutários e do cumprimento de disposições legais aplicáveis.

2 – A aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação só pode ser feita mediante parecer favorável da assembleia geral.———————————

Artigo 35.º Orçamento

1 – O orçamento anual elaborado pela direcção, acompanhado do parecer do conselho fiscal, será entregue ao presidente da mesa da assembleia geral até 30 de Novembro e colocado á disposição dos associados na mesma data, designadamente mediante a sua fixação na sede da Associação.———————

2 – É rigorosamente interdita a realização de despesas para que não exista cobertura orçamental. ———————————————————————-

CAPÍTULO V 1 Da dissolução e liquidação

Artigo 36.º Dissolução e liquidação

1 – A Associação pode ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, convocada exclusivamente para o efeito nos termos dos presentes estatutos, e votada em conformidade com o que neles se estabelece.——————————

2 – Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e ultimação dos assuntos pendentes.——————————–

3 – A assembleia decidirá igualmente sobre o prazo e forma de dissolução e liquidação do património, designado, se necessário, uma comissão liquidatária.- –

4 – A liquidação do património terá lugar quando se verificar a extinção e dissolução da Associação nos termos gerais de direito, sendo os bens da Associação distribuídos por outras instituições congéneres.

Código de Ética da Associação Portuguesa dos Prossionais da Imagem- APPImagem, reete os valores que o prossional da imagem
(fotógrafo, videógrafo e editor) desempenha, na sociedade, assumindo um papel preponderante. Ele está ativamente presente no
registo da história das nações, comunidades e famílias.
Clarica as normas de conduta que os Associados da APPImagem e seus colaboradores devem prosseguir na sua relação prossional,
nas relações nas empresas e destas com os terceiros que com ela realizam ou desenvolvem actividades prossionais.
Os valores expressos neste Código de Ética não devem ser entendidos como componentes de uma mera declaração de intenções, nem
como resultados exaustivos de todas as normas de conduta da APPImagem. Devem ser entendidos como princípios orientadores que,
devendo ser observados por todos os Associados, trabalhadores do sector, quadros dirigentes e administração e colaboradores, devem
tomar também parte integrante da sua identidade, da sua atividade e, sobretudo, do valor e da responsabilidade social da Associação,
constitutivos de condição necessária ao incremento do prestígio e reconhecimento do sector.
Todos os que trabalham no sector devem pautar a sua atuação por comportamentos eticamente sustentados, não devendo negligenciar o impacto que as suas decisões, formas de atuação e comportamentos, por ação ou omissão, possam ter sobre todos os intervenientes da atividade da Associação, nomeadamente, nos restantes colaboradores, noutras empresas e seus mercados, na administração
pública e, sobretudo, para os utilizadores e os cidadãos em geral.
Num momento em que o sector enfrenta importantes desaos na esfera das transformações tecnológicas, um aumento exponencial de
amantes da imagem que por motivos resultantes do cenário económico que o pais atravessa, recorrem ao exercício da atividade de
forma paralela, entende-se que o correspondente processo de mudança deve ser vivido num sólido compromisso com a tradição
representada.
É pois no contexto das mudanças e actualização registadas que se entende apropriado o Código de Ética .
Pretende-se atingir três objectivos :
– Consolidar as relações de conança que a APPImagem construiu com os Associados, clientes, fornecedores e com toda a comunidade
– Claricar junto de todos os prossionais as regras de conduta que os mesmos devem escrupulosamente observar, tanto nas suas
relações reciprocas, como nas relações que em nome da Associação estabelecem com os Associados, Clientes, fornecedores e empresas
concorrentes.
– Cimentar junto de todos os Associados e seus colaboradores, uma vivência e prática de valores comuns que permitam o reforço dos
elementos identitários de cultura da APPImagem.
O presente Código de Ética é baseado em principios e valores essenciais da APPImagem e tem como âmbito de aplicação todos os
Associados. Em prossionais do sector não Associados deverão ser desenvolvidos os melhores esforços no sentido de procurar que os
mesmos principios e valores sejam respeitados e sempre que possivel, acolhidos nos Códigos de Ética em vigor.
Com este Código de Ética, reforça-se a cultura da APPImagem como organização, que sabe assumir os desaos e exigências de sempre,
pela enorme expectativa na relevância e qualidade do seu serviço como atuante e organizada nas últimas décadas (AFP desde 1994 e
ANIF desde xxx), permitindo desenvolver a Política de Responsabilidade Social da APPImagem, através de exigentes comportamentos
éticos e deontológicos divulgados por todas as partes interessadas.
CÓDIGO DE ÉTICA
Associação Portuguesa dos Profissionais da Imagem
CÓDIGO DE ÉTICA
Associação Portuguesa dos Profissionais da Imagem
Preâmbulo
Objectivos e Valores Fundamentais
1. O Código de Ética como componente da cultura da APPImagem
Os objectivos, valores e normas enunciados no presente Código de Ética integram a cultura da APPImagem e dos Associados, a qual
deve presidir à conduta prossional de todos os que trabalham no sector, impondo a sua divulgação junto de investidores, clientes,
fornecedores.
2. Objectivos fundamentais
Os objectivos fundamentais prosseguidos pela APPImagem assentam na criação de condições para um bom nível de remuneração dos
investidores, na oferta dos mais elevados standards de qualidade no fornecimento de bens e serviços aos clientes, no recrutamento,
motivação e promoção dos melhores quadros e talentos prossionais, e no posicionamento do sector.
3. Valores
Os valores que enformam os princípios e as normas de conduta do Código de Ética da Associação consistem, nomeadamente:
a) Na protecção dos interesses e direitos de todos os associados e na salvaguarda e valorização do sector;
b) Na observância dos deveres de lealdade e condencialidade e na garantia do principio da responsabilidade dos associados da
APPImagem pela forma como exercem as respectivas funções;
c) Na boa governança dos prossionais e empresas associadas d) No cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares
aplicáveis às diversas actividades empresariais da Associação;
e) Na solução de conitos de interesses e na submissão dos colaboradores da Associação aos pertinentes limites no respeitante a
transacções económicas;
f) Na observância institucional e individual de elevados padrões de integridade, lealdade e honestidade, tanto nas relações com os
investidores, clientes e entidades , como nas relações interpessoais entre os prossionais do sector;
g) Na boa-fé negocial e no cumprimento escrupuloso das obrigações contratuais relativamente a clientes e fornecedores;
h) Na observância de práticas concorrenciais vigorosas e leais; i) No reconhecimento da igualdade de oportunidades, do mérito individual e da necessidade de respeitar e valorizar a dignidade da pessoa humana nas relações prossionais;
j) Na justiça e igualdade de tratamento, garantindo a não discriminação em razão da raça, género, idade, orientação sexual, credo,
estado civil, deciência física, orientação política ou de opiniões de outra natureza, origem étnica ou social ou naturalidade;
k) Na garantia da segurança e bem-estar no local de trabalho; l) Na responsabilidade social e ambiental junto das comunidades onde
desenvolve as suas actividades prossionais.
4. Protecção dos interesses e direitos dos associados
A APPImagem devem actuar sempre de forma a proteger os interesses dos Associados.
5. Salvaguarda dos bens patrimoniais
Incumbe a todos os Associados assegurar a protecção e conservação do património físico nanceiro e intelectual da APPImagem,
devendo os recursos desta serem usados de forma eciente com vista à prossecução dos objectivos denidos.
Os recursos que integram a APPImagem não devem, por regra, ser utilizados pelos Associados para ns pessoais, devendo as eventuais
excepções ser expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringir-se a situações economicamente
irrelevantes e legal e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum desenvolvidas fora do exercício das suas
funções.
6. Lealdade
Os Associados da APPImagem devem assumir um comportamento de lealdade para com a Associação empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade e boa imagem em todas as situações, bem como em garantir o seu prestigio.
7. Condencialidade e sigilo prossional
Todos os Associados, mesmo depois de cessarem a sua condição de Associado, estão sujeitos ao sigilo prossional, em particular nas
matérias que pela sua objectiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor não devam ser do
conhecimento geral.
Os Associados devem usar, no interior da Associação ou fora dele, de reserva e discrição relativamente aos factos e informações de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras instituídas quanto à condencialidade da informação.
8. Normas Gerais de Conduta
a) Âmbito de aplicação
As normas gerais de conduta do Código de Ética aplicam-se aos associados e colaboradores da APPImagem, sendo entendidos como tal
todos os membros dos órgãos sociais e demais dirigentes, directores, quadros e restantes trabalhadores.
b) Violação das normas gerais de conduta
A inobservância pelos Associados das normas gerais de conduta que o Código de Ética visa claricar acarreta a responsabilidade dos
infractores nos termos das normas legais e regulamentares e segundo os procedimentos aplicáveis.
9. Princípios e Normas
9.1 Deveres fundamentais dos Prossionais da Imagem
Os deveres dos Prossionais (Fotógrafos, Videógrafos e Editores de Imagem) compreendem, além dos expressos neste código, a defesa
da sua classe, a manutenção da dignidade prossional e o interesse pelos problemas da prossão.
Cada prossional deve:
a) Associar-se à APPImagem (Associação Portuguesa dos Prossionais da Imagem), mantendo as suas cotas em dia, observando os
regulamentos, nomeadamente os deveres e direitos de eleger e ser eleito para os seus órgãos sociais;
b) Cumprir as suas contribuições tributárias inerentes à sua atividade prossional.
c)Prestigiar o seu órgão de classe, acatando e respeitando suas decisões.
d)Fazer-se acompanhar do seu cartão de associado que o apresentará em caso de ser solicitada a sua identicação.
e) Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, nomeadamente quanto aos dados pessoais, local da realização do
evento e todas as informações de natureza nanceira;
f) Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade de outro
colega, nomeadamente com clientes, colegas e fornecedores.
g) Abster-se de prática ou contribuir para que se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar interesses prossionais de outros;
h) Respeitar os Direitos de Autor, não se apossando como sua de ideia, estudo de trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo
para que outros o façam;
i) Respeitar o Direito à Imagem dos retratados, nomeadamente, salvaguardando a sua integridade moral, expondo ou tornando
publicas imagens só quando devidamente autorizadas
10. Proibições
É vedado a cada prossional da imagem no exercício da sua prossão:
a) Desrespeitar os seus colegas de prossão, sobretudo nas suas relações com os clientes, pronunciar-se ou emitir juízo sobre o trabalho
de outro colega de prossão de modo a deprecia-lo;
b) Alienar a terceiros, fotograas e/ou cópias e negativos de seus clientes;
c) Apresentar como seus , os trabalhos de outros prossionais e ainda, pôr pessoal menos qualicado a fazer reportagens, defraudando
assim os seus clientes porque deram o serviço pensando que o fotógrafo era o que tinha realizado as fotos apresentadas como trabalho
padrão da rma.
d) Executar serviços de assuntos obscenos e imorais que possam colocar em causa e/ou desprestigiante o cliente, um colega , uma
classe social ou a própria fotograa.
11. No exercício da prossão
Cumpre a cada prossional, além de aplicar todo o zelo, diligência e os recursos da sua capacidade:
a) Empregar nos seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;
b) Partilhar experiência e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c) Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com o seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir a Associação;
d) Respeitar os serviços já anteriormente contratados pelo cliente com outro fotógrafo prossional;
e) Recusar serviços que por razões técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro prossional, de preferência membro
da A.P.P.Imagem;
f) Respeitar as normas dos locais onde se encontram, que por razões culturais ou sociais obedecam a um conjunto de normas especi-
cas.
12. Nas relações com o cliente
12.1 Dever do Prossional:
a) Elaborar contrato de prestação de serviços de maneira clara e objetiva;
b) Ter sempre atualizada e visivel no local de trabalho, a tabela de preços que a lei impõe de forma que o cliente possa ter acesso fácil.
c) Informar o cliente sobre todos os serviços que serão prestados, respeitando os preços, prazos e a qualidade estabelecida, como
também os demais detalhes técnicos dos serviços ajustados.;
d) Cumprir, com pontualidade e rigor, o prazo de entrega acertado;
e) Informar o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito dos serviços, quando os
mesmos a isso estiverem sujeitos;
f) Não contratar, para o exercício da prossão, menores de idade.
g) Entregar os serviços somente ao cliente com quem contratou ou a quem este delegar procuração;
h) Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar a qualquer título.
i) Acatar a decisão e a vontade do cliente como soberanas; j) Cuidar da sua apresentação, de acordo com o serviço a executar;
k) Compensar prontamente o cliente dos prejuízos que causar, quer seja por negligência, erro ou dolo;
l) Procurar identicar as expectativas do cliente em relação ao resultado do trabalho, auxiliando-o na melhor escolha para que o
produto nal seja o esperado;
m) Determinar junto do cliente todo o programa a ser cumprido, nomeadamente, horários, locomoção, alimentação, traje;
n) Manter sempre uma postura prossional, amistosa e afável diante de possíveis discordâncias que possam ocorrer, entendendo os
fatores de stress e ansiedade que envolvem o cliente em tais eventos.
13. Nas reportagens exteriores
13.1 Deveres do prossional
a) Comportar-se com dignidade nos ambientes públicos ou particulares, solenidades, actos ociais e demais locais onde vão executar
o trabalho.
b) Manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos, testando-os antes da realização dos trabalhos, am de
evitar interrupções por defeito técnico;
c) Obedecer rigorosamente aos horários pré estabelecidos; d) Assumir a total responsabilidade pelos serviços executados;
e) Prestar assistência a um colega de prossão que, por imprevisto, que impedido de executar o seu trabalho;
f) Onde mais que um prossional estejam a fotografar simultaneamente, devem comportar-se dignamente.
CÓDIGO DE ÉTICA
Associação Portuguesa dos Profissionais da Imagem
Preâmbulo
Objectivos e Valores Fundamentais
1. O Código de Ética como componente da cultura da APPImagem
Os objectivos, valores e normas enunciados no presente Código de Ética integram a cultura da APPImagem e dos Associados, a qual
deve presidir à conduta prossional de todos os que trabalham no sector, impondo a sua divulgação junto de investidores, clientes,
fornecedores.
2. Objectivos fundamentais
Os objectivos fundamentais prosseguidos pela APPImagem assentam na criação de condições para um bom nível de remuneração dos
investidores, na oferta dos mais elevados standards de qualidade no fornecimento de bens e serviços aos clientes, no recrutamento,
motivação e promoção dos melhores quadros e talentos prossionais, e no posicionamento do sector.
3. Valores
Os valores que enformam os princípios e as normas de conduta do Código de Ética da Associação consistem, nomeadamente:
a) Na protecção dos interesses e direitos de todos os associados e na salvaguarda e valorização do sector;
b) Na observância dos deveres de lealdade e condencialidade e na garantia do principio da responsabilidade dos associados da
APPImagem pela forma como exercem as respectivas funções;
c) Na boa governança dos prossionais e empresas associadas d) No cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares
aplicáveis às diversas actividades empresariais da Associação;
e) Na solução de conitos de interesses e na submissão dos colaboradores da Associação aos pertinentes limites no respeitante a
transacções económicas;
f) Na observância institucional e individual de elevados padrões de integridade, lealdade e honestidade, tanto nas relações com os
investidores, clientes e entidades , como nas relações interpessoais entre os prossionais do sector;
g) Na boa-fé negocial e no cumprimento escrupuloso das obrigações contratuais relativamente a clientes e fornecedores;
h) Na observância de práticas concorrenciais vigorosas e leais; i) No reconhecimento da igualdade de oportunidades, do mérito individual e da necessidade de respeitar e valorizar a dignidade da pessoa humana nas relações prossionais;
j) Na justiça e igualdade de tratamento, garantindo a não discriminação em razão da raça, género, idade, orientação sexual, credo,
estado civil, deciência física, orientação política ou de opiniões de outra natureza, origem étnica ou social ou naturalidade;
k) Na garantia da segurança e bem-estar no local de trabalho; l) Na responsabilidade social e ambiental junto das comunidades onde
desenvolve as suas actividades prossionais.
4. Protecção dos interesses e direitos dos associados
A APPImagem devem actuar sempre de forma a proteger os interesses dos Associados.
5. Salvaguarda dos bens patrimoniais
Incumbe a todos os Associados assegurar a protecção e conservação do património físico nanceiro e intelectual da APPImagem,
devendo os recursos desta serem usados de forma eciente com vista à prossecução dos objectivos denidos.
Os recursos que integram a APPImagem não devem, por regra, ser utilizados pelos Associados para ns pessoais, devendo as eventuais
excepções ser expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringir-se a situações economicamente
irrelevantes e legal e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum desenvolvidas fora do exercício das suas
funções.
6. Lealdade
Os Associados da APPImagem devem assumir um comportamento de lealdade para com a Associação empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade e boa imagem em todas as situações, bem como em garantir o seu prestigio.
7. Condencialidade e sigilo prossional
Todos os Associados, mesmo depois de cessarem a sua condição de Associado, estão sujeitos ao sigilo prossional, em particular nas
matérias que pela sua objectiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor não devam ser do
conhecimento geral.
Os Associados devem usar, no interior da Associação ou fora dele, de reserva e discrição relativamente aos factos e informações de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras instituídas quanto à condencialidade da informação.
8. Normas Gerais de Conduta
a) Âmbito de aplicação
As normas gerais de conduta do Código de Ética aplicam-se aos associados e colaboradores da APPImagem, sendo entendidos como tal
todos os membros dos órgãos sociais e demais dirigentes, directores, quadros e restantes trabalhadores.
b) Violação das normas gerais de conduta
A inobservância pelos Associados das normas gerais de conduta que o Código de Ética visa claricar acarreta a responsabilidade dos
infractores nos termos das normas legais e regulamentares e segundo os procedimentos aplicáveis.
9. Princípios e Normas
9.1 Deveres fundamentais dos Prossionais da Imagem
Os deveres dos Prossionais (Fotógrafos, Videógrafos e Editores de Imagem) compreendem, além dos expressos neste código, a defesa
da sua classe, a manutenção da dignidade prossional e o interesse pelos problemas da prossão.
Cada prossional deve:
a) Associar-se à APPImagem (Associação Portuguesa dos Prossionais da Imagem), mantendo as suas cotas em dia, observando os
regulamentos, nomeadamente os deveres e direitos de eleger e ser eleito para os seus órgãos sociais;
b) Cumprir as suas contribuições tributárias inerentes à sua atividade prossional.
c)Prestigiar o seu órgão de classe, acatando e respeitando suas decisões.
d)Fazer-se acompanhar do seu cartão de associado que o apresentará em caso de ser solicitada a sua identicação.
e) Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, nomeadamente quanto aos dados pessoais, local da realização do
evento e todas as informações de natureza nanceira;
f) Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade de outro
colega, nomeadamente com clientes, colegas e fornecedores.
g) Abster-se de prática ou contribuir para que se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar interesses prossionais de outros;
h) Respeitar os Direitos de Autor, não se apossando como sua de ideia, estudo de trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo
para que outros o façam;
i) Respeitar o Direito à Imagem dos retratados, nomeadamente, salvaguardando a sua integridade moral, expondo ou tornando
publicas imagens só quando devidamente autorizadas
10. Proibições
É vedado a cada prossional da imagem no exercício da sua prossão:
a) Desrespeitar os seus colegas de prossão, sobretudo nas suas relações com os clientes, pronunciar-se ou emitir juízo sobre o trabalho
de outro colega de prossão de modo a deprecia-lo;
b) Alienar a terceiros, fotograas e/ou cópias e negativos de seus clientes;
c) Apresentar como seus , os trabalhos de outros prossionais e ainda, pôr pessoal menos qualicado a fazer reportagens, defraudando
assim os seus clientes porque deram o serviço pensando que o fotógrafo era o que tinha realizado as fotos apresentadas como trabalho
padrão da rma.
d) Executar serviços de assuntos obscenos e imorais que possam colocar em causa e/ou desprestigiante o cliente, um colega , uma
classe social ou a própria fotograa.
11. No exercício da prossão
Cumpre a cada prossional, além de aplicar todo o zelo, diligência e os recursos da sua capacidade:
a) Empregar nos seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;
b) Partilhar experiência e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c) Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com o seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir a Associação;
d) Respeitar os serviços já anteriormente contratados pelo cliente com outro fotógrafo prossional;
e) Recusar serviços que por razões técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro prossional, de preferência membro
da A.P.P.Imagem;
f) Respeitar as normas dos locais onde se encontram, que por razões culturais ou sociais obedecam a um conjunto de normas especi-
cas.
12. Nas relações com o cliente
12.1 Dever do Prossional:
a) Elaborar contrato de prestação de serviços de maneira clara e objetiva;
b) Ter sempre atualizada e visivel no local de trabalho, a tabela de preços que a lei impõe de forma que o cliente possa ter acesso fácil.
c) Informar o cliente sobre todos os serviços que serão prestados, respeitando os preços, prazos e a qualidade estabelecida, como
também os demais detalhes técnicos dos serviços ajustados.;
d) Cumprir, com pontualidade e rigor, o prazo de entrega acertado;
e) Informar o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito dos serviços, quando os
mesmos a isso estiverem sujeitos;
f) Não contratar, para o exercício da prossão, menores de idade.
g) Entregar os serviços somente ao cliente com quem contratou ou a quem este delegar procuração;
h) Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar a qualquer título.
i) Acatar a decisão e a vontade do cliente como soberanas; j) Cuidar da sua apresentação, de acordo com o serviço a executar;
k) Compensar prontamente o cliente dos prejuízos que causar, quer seja por negligência, erro ou dolo;
l) Procurar identicar as expectativas do cliente em relação ao resultado do trabalho, auxiliando-o na melhor escolha para que o
produto nal seja o esperado;
m) Determinar junto do cliente todo o programa a ser cumprido, nomeadamente, horários, locomoção, alimentação, traje;
n) Manter sempre uma postura prossional, amistosa e afável diante de possíveis discordâncias que possam ocorrer, entendendo os
fatores de stress e ansiedade que envolvem o cliente em tais eventos.
13. Nas reportagens exteriores
13.1 Deveres do prossional
a) Comportar-se com dignidade nos ambientes públicos ou particulares, solenidades, actos ociais e demais locais onde vão executar
o trabalho.
b) Manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos, testando-os antes da realização dos trabalhos, am de
evitar interrupções por defeito técnico;
c) Obedecer rigorosamente aos horários pré estabelecidos; d) Assumir a total responsabilidade pelos serviços executados;
e) Prestar assistência a um colega de prossão que, por imprevisto, que impedido de executar o seu trabalho;
f) Onde mais que um prossional estejam a fotografar simultaneamente, devem comportar-se dignamente.
CÓDIGO DE ÉTICA
Associação Portuguesa dos Profissionais da Imagem
Preâmbulo
Objectivos e Valores Fundamentais
1. O Código de Ética como componente da cultura da APPImagem
Os objectivos, valores e normas enunciados no presente Código de Ética integram a cultura da APPImagem e dos Associados, a qual
deve presidir à conduta prossional de todos os que trabalham no sector, impondo a sua divulgação junto de investidores, clientes,
fornecedores.
2. Objectivos fundamentais
Os objectivos fundamentais prosseguidos pela APPImagem assentam na criação de condições para um bom nível de remuneração dos
investidores, na oferta dos mais elevados standards de qualidade no fornecimento de bens e serviços aos clientes, no recrutamento,
motivação e promoção dos melhores quadros e talentos prossionais, e no posicionamento do sector.
3. Valores
Os valores que enformam os princípios e as normas de conduta do Código de Ética da Associação consistem, nomeadamente:
a) Na protecção dos interesses e direitos de todos os associados e na salvaguarda e valorização do sector;
b) Na observância dos deveres de lealdade e condencialidade e na garantia do principio da responsabilidade dos associados da
APPImagem pela forma como exercem as respectivas funções;
c) Na boa governança dos prossionais e empresas associadas d) No cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares
aplicáveis às diversas actividades empresariais da Associação;
e) Na solução de conitos de interesses e na submissão dos colaboradores da Associação aos pertinentes limites no respeitante a
transacções económicas;
f) Na observância institucional e individual de elevados padrões de integridade, lealdade e honestidade, tanto nas relações com os
investidores, clientes e entidades , como nas relações interpessoais entre os prossionais do sector;
g) Na boa-fé negocial e no cumprimento escrupuloso das obrigações contratuais relativamente a clientes e fornecedores;
h) Na observância de práticas concorrenciais vigorosas e leais; i) No reconhecimento da igualdade de oportunidades, do mérito individual e da necessidade de respeitar e valorizar a dignidade da pessoa humana nas relações prossionais;
j) Na justiça e igualdade de tratamento, garantindo a não discriminação em razão da raça, género, idade, orientação sexual, credo,
estado civil, deciência física, orientação política ou de opiniões de outra natureza, origem étnica ou social ou naturalidade;
k) Na garantia da segurança e bem-estar no local de trabalho; l) Na responsabilidade social e ambiental junto das comunidades onde
desenvolve as suas actividades prossionais.
4. Protecção dos interesses e direitos dos associados
A APPImagem devem actuar sempre de forma a proteger os interesses dos Associados.
5. Salvaguarda dos bens patrimoniais
Incumbe a todos os Associados assegurar a protecção e conservação do património físico nanceiro e intelectual da APPImagem,
devendo os recursos desta serem usados de forma eciente com vista à prossecução dos objectivos denidos.
Os recursos que integram a APPImagem não devem, por regra, ser utilizados pelos Associados para ns pessoais, devendo as eventuais
excepções ser expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringir-se a situações economicamente
irrelevantes e legal e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum desenvolvidas fora do exercício das suas
funções.
6. Lealdade
Os Associados da APPImagem devem assumir um comportamento de lealdade para com a Associação empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade e boa imagem em todas as situações, bem como em garantir o seu prestigio.
7. Condencialidade e sigilo prossional
Todos os Associados, mesmo depois de cessarem a sua condição de Associado, estão sujeitos ao sigilo prossional, em particular nas
matérias que pela sua objectiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor não devam ser do
conhecimento geral.
Os Associados devem usar, no interior da Associação ou fora dele, de reserva e discrição relativamente aos factos e informações de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras instituídas quanto à condencialidade da informação.
8. Normas Gerais de Conduta
a) Âmbito de aplicação
As normas gerais de conduta do Código de Ética aplicam-se aos associados e colaboradores da APPImagem, sendo entendidos como tal
todos os membros dos órgãos sociais e demais dirigentes, directores, quadros e restantes trabalhadores.
b) Violação das normas gerais de conduta
A inobservância pelos Associados das normas gerais de conduta que o Código de Ética visa claricar acarreta a responsabilidade dos
infractores nos termos das normas legais e regulamentares e segundo os procedimentos aplicáveis.
9. Princípios e Normas
9.1 Deveres fundamentais dos Prossionais da Imagem
Os deveres dos Prossionais (Fotógrafos, Videógrafos e Editores de Imagem) compreendem, além dos expressos neste código, a defesa
da sua classe, a manutenção da dignidade prossional e o interesse pelos problemas da prossão.
Cada prossional deve:
a) Associar-se à APPImagem (Associação Portuguesa dos Prossionais da Imagem), mantendo as suas cotas em dia, observando os
regulamentos, nomeadamente os deveres e direitos de eleger e ser eleito para os seus órgãos sociais;
b) Cumprir as suas contribuições tributárias inerentes à sua atividade prossional.
c)Prestigiar o seu órgão de classe, acatando e respeitando suas decisões.
d)Fazer-se acompanhar do seu cartão de associado que o apresentará em caso de ser solicitada a sua identicação.
e) Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, nomeadamente quanto aos dados pessoais, local da realização do
evento e todas as informações de natureza nanceira;
f) Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade de outro
colega, nomeadamente com clientes, colegas e fornecedores.
g) Abster-se de prática ou contribuir para que se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar interesses prossionais de outros;
h) Respeitar os Direitos de Autor, não se apossando como sua de ideia, estudo de trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo
para que outros o façam;
i) Respeitar o Direito à Imagem dos retratados, nomeadamente, salvaguardando a sua integridade moral, expondo ou tornando
publicas imagens só quando devidamente autorizadas
10. Proibições
É vedado a cada prossional da imagem no exercício da sua prossão:
a) Desrespeitar os seus colegas de prossão, sobretudo nas suas relações com os clientes, pronunciar-se ou emitir juízo sobre o trabalho
de outro colega de prossão de modo a deprecia-lo;
b) Alienar a terceiros, fotograas e/ou cópias e negativos de seus clientes;
c) Apresentar como seus , os trabalhos de outros prossionais e ainda, pôr pessoal menos qualicado a fazer reportagens, defraudando
assim os seus clientes porque deram o serviço pensando que o fotógrafo era o que tinha realizado as fotos apresentadas como trabalho
padrão da rma.
d) Executar serviços de assuntos obscenos e imorais que possam colocar em causa e/ou desprestigiante o cliente, um colega , uma
classe social ou a própria fotograa.
11. No exercício da prossão
Cumpre a cada prossional, além de aplicar todo o zelo, diligência e os recursos da sua capacidade:
a) Empregar nos seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;
b) Partilhar experiência e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c) Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com o seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir a Associação;
d) Respeitar os serviços já anteriormente contratados pelo cliente com outro fotógrafo prossional;
e) Recusar serviços que por razões técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro prossional, de preferência membro
da A.P.P.Imagem;
f) Respeitar as normas dos locais onde se encontram, que por razões culturais ou sociais obedecam a um conjunto de normas especi-
cas.
12. Nas relações com o cliente
12.1 Dever do Prossional:
a) Elaborar contrato de prestação de serviços de maneira clara e objetiva;
b) Ter sempre atualizada e visivel no local de trabalho, a tabela de preços que a lei impõe de forma que o cliente possa ter acesso fácil.
c) Informar o cliente sobre todos os serviços que serão prestados, respeitando os preços, prazos e a qualidade estabelecida, como
também os demais detalhes técnicos dos serviços ajustados.;
d) Cumprir, com pontualidade e rigor, o prazo de entrega acertado;
e) Informar o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito dos serviços, quando os
mesmos a isso estiverem sujeitos;
f) Não contratar, para o exercício da prossão, menores de idade.
g) Entregar os serviços somente ao cliente com quem contratou ou a quem este delegar procuração;
h) Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar a qualquer título.
i) Acatar a decisão e a vontade do cliente como soberanas; j) Cuidar da sua apresentação, de acordo com o serviço a executar;
k) Compensar prontamente o cliente dos prejuízos que causar, quer seja por negligência, erro ou dolo;
l) Procurar identicar as expectativas do cliente em relação ao resultado do trabalho, auxiliando-o na melhor escolha para que o
produto nal seja o esperado;
m) Determinar junto do cliente todo o programa a ser cumprido, nomeadamente, horários, locomoção, alimentação, traje;
n) Manter sempre uma postura prossional, amistosa e afável diante de possíveis discordâncias que possam ocorrer, entendendo os
fatores de stress e ansiedade que envolvem o cliente em tais eventos.
13. Nas reportagens exteriores
13.1 Deveres do prossional
a) Comportar-se com dignidade nos ambientes públicos ou particulares, solenidades, actos ociais e demais locais onde vão executar
o trabalho.
b) Manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos, testando-os antes da realização dos trabalhos, am de
evitar interrupções por defeito técnico;
c) Obedecer rigorosamente aos horários pré estabelecidos; d) Assumir a total responsabilidade pelos serviços executados;
e) Prestar assistência a um colega de prossão que, por imprevisto, que impedido de executar o seu trabalho;
f) Onde mais que um prossional estejam a fotografar simultaneamente, devem comportar-se dignamente.
CÓDIGO DE ÉTICA
Associação Portuguesa dos Profissionais da Imagem
Preâmbulo
Objectivos e Valores Fundamentais
1. O Código de Ética como componente da cultura da APPImagem
Os objectivos, valores e normas enunciados no presente Código de Ética integram a cultura da APPImagem e dos Associados, a qual
deve presidir à conduta prossional de todos os que trabalham no sector, impondo a sua divulgação junto de investidores, clientes,
fornecedores.
2. Objectivos fundamentais
Os objectivos fundamentais prosseguidos pela APPImagem assentam na criação de condições para um bom nível de remuneração dos
investidores, na oferta dos mais elevados standards de qualidade no fornecimento de bens e serviços aos clientes, no recrutamento,
motivação e promoção dos melhores quadros e talentos prossionais, e no posicionamento do sector.
3. Valores
Os valores que enformam os princípios e as normas de conduta do Código de Ética da Associação consistem, nomeadamente:
a) Na protecção dos interesses e direitos de todos os associados e na salvaguarda e valorização do sector;
b) Na observância dos deveres de lealdade e condencialidade e na garantia do principio da responsabilidade dos associados da
APPImagem pela forma como exercem as respectivas funções;
c) Na boa governança dos prossionais e empresas associadas d) No cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares
aplicáveis às diversas actividades empresariais da Associação;
e) Na solução de conitos de interesses e na submissão dos colaboradores da Associação aos pertinentes limites no respeitante a
transacções económicas;
f) Na observância institucional e individual de elevados padrões de integridade, lealdade e honestidade, tanto nas relações com os
investidores, clientes e entidades , como nas relações interpessoais entre os prossionais do sector;
g) Na boa-fé negocial e no cumprimento escrupuloso das obrigações contratuais relativamente a clientes e fornecedores;
h) Na observância de práticas concorrenciais vigorosas e leais; i) No reconhecimento da igualdade de oportunidades, do mérito individual e da necessidade de respeitar e valorizar a dignidade da pessoa humana nas relações prossionais;
j) Na justiça e igualdade de tratamento, garantindo a não discriminação em razão da raça, género, idade, orientação sexual, credo,
estado civil, deciência física, orientação política ou de opiniões de outra natureza, origem étnica ou social ou naturalidade;
k) Na garantia da segurança e bem-estar no local de trabalho; l) Na responsabilidade social e ambiental junto das comunidades onde
desenvolve as suas actividades prossionais.
4. Protecção dos interesses e direitos dos associados
A APPImagem devem actuar sempre de forma a proteger os interesses dos Associados.
5. Salvaguarda dos bens patrimoniais
Incumbe a todos os Associados assegurar a protecção e conservação do património físico nanceiro e intelectual da APPImagem,
devendo os recursos desta serem usados de forma eciente com vista à prossecução dos objectivos denidos.
Os recursos que integram a APPImagem não devem, por regra, ser utilizados pelos Associados para ns pessoais, devendo as eventuais
excepções ser expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringir-se a situações economicamente
irrelevantes e legal e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum desenvolvidas fora do exercício das suas
funções.
6. Lealdade
Os Associados da APPImagem devem assumir um comportamento de lealdade para com a Associação empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade e boa imagem em todas as situações, bem como em garantir o seu prestigio.
7. Condencialidade e sigilo prossional
Todos os Associados, mesmo depois de cessarem a sua condição de Associado, estão sujeitos ao sigilo prossional, em particular nas
matérias que pela sua objectiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor não devam ser do
conhecimento geral.
Os Associados devem usar, no interior da Associação ou fora dele, de reserva e discrição relativamente aos factos e informações de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras instituídas quanto à condencialidade da informação.
8. Normas Gerais de Conduta
a) Âmbito de aplicação
As normas gerais de conduta do Código de Ética aplicam-se aos associados e colaboradores da APPImagem, sendo entendidos como tal
todos os membros dos órgãos sociais e demais dirigentes, directores, quadros e restantes trabalhadores.
b) Violação das normas gerais de conduta
A inobservância pelos Associados das normas gerais de conduta que o Código de Ética visa claricar acarreta a responsabilidade dos
infractores nos termos das normas legais e regulamentares e segundo os procedimentos aplicáveis.
9. Princípios e Normas
9.1 Deveres fundamentais dos Prossionais da Imagem
Os deveres dos Prossionais (Fotógrafos, Videógrafos e Editores de Imagem) compreendem, além dos expressos neste código, a defesa
da sua classe, a manutenção da dignidade prossional e o interesse pelos problemas da prossão.
Cada prossional deve:
a) Associar-se à APPImagem (Associação Portuguesa dos Prossionais da Imagem), mantendo as suas cotas em dia, observando os
regulamentos, nomeadamente os deveres e direitos de eleger e ser eleito para os seus órgãos sociais;
b) Cumprir as suas contribuições tributárias inerentes à sua atividade prossional.
c)Prestigiar o seu órgão de classe, acatando e respeitando suas decisões.
d)Fazer-se acompanhar do seu cartão de associado que o apresentará em caso de ser solicitada a sua identicação.
e) Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, nomeadamente quanto aos dados pessoais, local da realização do
evento e todas as informações de natureza nanceira;
f) Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade de outro
colega, nomeadamente com clientes, colegas e fornecedores.
g) Abster-se de prática ou contribuir para que se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar interesses prossionais de outros;
h) Respeitar os Direitos de Autor, não se apossando como sua de ideia, estudo de trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo
para que outros o façam;
i) Respeitar o Direito à Imagem dos retratados, nomeadamente, salvaguardando a sua integridade moral, expondo ou tornando
publicas imagens só quando devidamente autorizadas
10. Proibições
É vedado a cada prossional da imagem no exercício da sua prossão:
a) Desrespeitar os seus colegas de prossão, sobretudo nas suas relações com os clientes, pronunciar-se ou emitir juízo sobre o trabalho
de outro colega de prossão de modo a deprecia-lo;
b) Alienar a terceiros, fotograas e/ou cópias e negativos de seus clientes;
c) Apresentar como seus , os trabalhos de outros prossionais e ainda, pôr pessoal menos qualicado a fazer reportagens, defraudando
assim os seus clientes porque deram o serviço pensando que o fotógrafo era o que tinha realizado as fotos apresentadas como trabalho
padrão da rma.
d) Executar serviços de assuntos obscenos e imorais que possam colocar em causa e/ou desprestigiante o cliente, um colega , uma
classe social ou a própria fotograa.
11. No exercício da prossão
Cumpre a cada prossional, além de aplicar todo o zelo, diligência e os recursos da sua capacidade:
a) Empregar nos seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;
b) Partilhar experiência e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c) Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com o seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir a Associação;
d) Respeitar os serviços já anteriormente contratados pelo cliente com outro fotógrafo prossional;
e) Recusar serviços que por razões técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro prossional, de preferência membro
da A.P.P.Imagem;
f) Respeitar as normas dos locais onde se encontram, que por razões culturais ou sociais obedecam a um conjunto de normas especi-
cas.
12. Nas relações com o cliente
12.1 Dever do Prossional:
a) Elaborar contrato de prestação de serviços de maneira clara e objetiva;
b) Ter sempre atualizada e visivel no local de trabalho, a tabela de preços que a lei impõe de forma que o cliente possa ter acesso fácil.
c) Informar o cliente sobre todos os serviços que serão prestados, respeitando os preços, prazos e a qualidade estabelecida, como
também os demais detalhes técnicos dos serviços ajustados.;
d) Cumprir, com pontualidade e rigor, o prazo de entrega acertado;
e) Informar o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito dos serviços, quando os
mesmos a isso estiverem sujeitos;
f) Não contratar, para o exercício da prossão, menores de idade.
g) Entregar os serviços somente ao cliente com quem contratou ou a quem este delegar procuração;
h) Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar a qualquer título.
i) Acatar a decisão e a vontade do cliente como soberanas; j) Cuidar da sua apresentação, de acordo com o serviço a executar;
k) Compensar prontamente o cliente dos prejuízos que causar, quer seja por negligência, erro ou dolo;
l) Procurar identicar as expectativas do cliente em relação ao resultado do trabalho, auxiliando-o na melhor escolha para que o
produto nal seja o esperado;
m) Determinar junto do cliente todo o programa a ser cumprido, nomeadamente, horários, locomoção, alimentação, traje;
n) Manter sempre uma postura prossional, amistosa e afável diante de possíveis discordâncias que possam ocorrer, entendendo os
fatores de stress e ansiedade que envolvem o cliente em tais eventos.
13. Nas reportagens exteriores
13.1 Deveres do prossional
a) Comportar-se com dignidade nos ambientes públicos ou particulares, solenidades, actos ociais e demais locais onde vão executar
o trabalho.
b) Manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos, testando-os antes da realização dos trabalhos, am de
evitar interrupções por defeito técnico;
c) Obedecer rigorosamente aos horários pré estabelecidos; d) Assumir a total responsabilidade pelos serviços executados;
e) Prestar assistência a um colega de prossão que, por imprevisto, que impedido de executar o seu trabalho;
f) Onde mais que um prossional estejam a fotografar simultaneamente, devem comportar-se dignamente.
CÓDIGO DE ÉTICA
Associação Portuguesa dos Profissionais da Imagem
Preâmbulo
Objectivos e Valores Fundamentais
1. O Código de Ética como componente da cultura da APPImagem
Os objectivos, valores e normas enunciados no presente Código de Ética integram a cultura da APPImagem e dos Associados, a qual
deve presidir à conduta prossional de todos os que trabalham no sector, impondo a sua divulgação junto de investidores, clientes,
fornecedores.
2. Objectivos fundamentais
Os objectivos fundamentais prosseguidos pela APPImagem assentam na criação de condições para um bom nível de remuneração dos
investidores, na oferta dos mais elevados standards de qualidade no fornecimento de bens e serviços aos clientes, no recrutamento,
motivação e promoção dos melhores quadros e talentos prossionais, e no posicionamento do sector.
3. Valores
Os valores que enformam os princípios e as normas de conduta do Código de Ética da Associação consistem, nomeadamente:
a) Na protecção dos interesses e direitos de todos os associados e na salvaguarda e valorização do sector;
b) Na observância dos deveres de lealdade e condencialidade e na garantia do principio da responsabilidade dos associados da
APPImagem pela forma como exercem as respectivas funções;
c) Na boa governança dos prossionais e empresas associadas d) No cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares
aplicáveis às diversas actividades empresariais da Associação;
e) Na solução de conitos de interesses e na submissão dos colaboradores da Associação aos pertinentes limites no respeitante a
transacções económicas;
f) Na observância institucional e individual de elevados padrões de integridade, lealdade e honestidade, tanto nas relações com os
investidores, clientes e entidades , como nas relações interpessoais entre os prossionais do sector;
g) Na boa-fé negocial e no cumprimento escrupuloso das obrigações contratuais relativamente a clientes e fornecedores;
h) Na observância de práticas concorrenciais vigorosas e leais; i) No reconhecimento da igualdade de oportunidades, do mérito individual e da necessidade de respeitar e valorizar a dignidade da pessoa humana nas relações prossionais;
j) Na justiça e igualdade de tratamento, garantindo a não discriminação em razão da raça, género, idade, orientação sexual, credo,
estado civil, deciência física, orientação política ou de opiniões de outra natureza, origem étnica ou social ou naturalidade;
k) Na garantia da segurança e bem-estar no local de trabalho; l) Na responsabilidade social e ambiental junto das comunidades onde
desenvolve as suas actividades prossionais.
4. Protecção dos interesses e direitos dos associados
A APPImagem devem actuar sempre de forma a proteger os interesses dos Associados.
5. Salvaguarda dos bens patrimoniais
Incumbe a todos os Associados assegurar a protecção e conservação do património físico nanceiro e intelectual da APPImagem,
devendo os recursos desta serem usados de forma eciente com vista à prossecução dos objectivos denidos.
Os recursos que integram a APPImagem não devem, por regra, ser utilizados pelos Associados para ns pessoais, devendo as eventuais
excepções ser expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringir-se a situações economicamente
irrelevantes e legal e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum desenvolvidas fora do exercício das suas
funções.
6. Lealdade
Os Associados da APPImagem devem assumir um comportamento de lealdade para com a Associação empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade e boa imagem em todas as situações, bem como em garantir o seu prestigio.
7. Condencialidade e sigilo prossional
Todos os Associados, mesmo depois de cessarem a sua condição de Associado, estão sujeitos ao sigilo prossional, em particular nas
matérias que pela sua objectiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor não devam ser do
conhecimento geral.
Os Associados devem usar, no interior da Associação ou fora dele, de reserva e discrição relativamente aos factos e informações de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras instituídas quanto à condencialidade da informação.
8. Normas Gerais de Conduta
a) Âmbito de aplicação
As normas gerais de conduta do Código de Ética aplicam-se aos associados e colaboradores da APPImagem, sendo entendidos como tal
todos os membros dos órgãos sociais e demais dirigentes, directores, quadros e restantes trabalhadores.
b) Violação das normas gerais de conduta
A inobservância pelos Associados das normas gerais de conduta que o Código de Ética visa claricar acarreta a responsabilidade dos
infractores nos termos das normas legais e regulamentares e segundo os procedimentos aplicáveis.
9. Princípios e Normas
9.1 Deveres fundamentais dos Prossionais da Imagem
Os deveres dos Prossionais (Fotógrafos, Videógrafos e Editores de Imagem) compreendem, além dos expressos neste código, a defesa
da sua classe, a manutenção da dignidade prossional e o interesse pelos problemas da prossão.
Cada prossional deve:
a) Associar-se à APPImagem (Associação Portuguesa dos Prossionais da Imagem), mantendo as suas cotas em dia, observando os
regulamentos, nomeadamente os deveres e direitos de eleger e ser eleito para os seus órgãos sociais;
b) Cumprir as suas contribuições tributárias inerentes à sua atividade prossional.
c)Prestigiar o seu órgão de classe, acatando e respeitando suas decisões.
d)Fazer-se acompanhar do seu cartão de associado que o apresentará em caso de ser solicitada a sua identicação.
e) Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, nomeadamente quanto aos dados pessoais, local da realização do
evento e todas as informações de natureza nanceira;
f) Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade de outro
colega, nomeadamente com clientes, colegas e fornecedores.
g) Abster-se de prática ou contribuir para que se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar interesses prossionais de outros;
h) Respeitar os Direitos de Autor, não se apossando como sua de ideia, estudo de trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo
para que outros o façam;
i) Respeitar o Direito à Imagem dos retratados, nomeadamente, salvaguardando a sua integridade moral, expondo ou tornando
publicas imagens só quando devidamente autorizadas
10. Proibições
É vedado a cada prossional da imagem no exercício da sua prossão:
a) Desrespeitar os seus colegas de prossão, sobretudo nas suas relações com os clientes, pronunciar-se ou emitir juízo sobre o trabalho
de outro colega de prossão de modo a deprecia-lo;
b) Alienar a terceiros, fotograas e/ou cópias e negativos de seus clientes;
c) Apresentar como seus , os trabalhos de outros prossionais e ainda, pôr pessoal menos qualicado a fazer reportagens, defraudando
assim os seus clientes porque deram o serviço pensando que o fotógrafo era o que tinha realizado as fotos apresentadas como trabalho
padrão da rma.
d) Executar serviços de assuntos obscenos e imorais que possam colocar em causa e/ou desprestigiante o cliente, um colega , uma
classe social ou a própria fotograa.
11. No exercício da prossão
Cumpre a cada prossional, além de aplicar todo o zelo, diligência e os recursos da sua capacidade:
a) Empregar nos seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;
b) Partilhar experiência e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c) Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com o seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir a Associação;
d) Respeitar os serviços já anteriormente contratados pelo cliente com outro fotógrafo prossional;
e) Recusar serviços que por razões técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro prossional, de preferência membro
da A.P.P.Imagem;
f) Respeitar as normas dos locais onde se encontram, que por razões culturais ou sociais obedecam a um conjunto de normas especi-
cas.
12. Nas relações com o cliente
12.1 Dever do Prossional:
a) Elaborar contrato de prestação de serviços de maneira clara e objetiva;
b) Ter sempre atualizada e visivel no local de trabalho, a tabela de preços que a lei impõe de forma que o cliente possa ter acesso fácil.
c) Informar o cliente sobre todos os serviços que serão prestados, respeitando os preços, prazos e a qualidade estabelecida, como
também os demais detalhes técnicos dos serviços ajustados.;
d) Cumprir, com pontualidade e rigor, o prazo de entrega acertado;
e) Informar o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito dos serviços, quando os
mesmos a isso estiverem sujeitos;
f) Não contratar, para o exercício da prossão, menores de idade.
g) Entregar os serviços somente ao cliente com quem contratou ou a quem este delegar procuração;
h) Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar a qualquer título.
i) Acatar a decisão e a vontade do cliente como soberanas; j) Cuidar da sua apresentação, de acordo com o serviço a executar;
k) Compensar prontamente o cliente dos prejuízos que causar, quer seja por negligência, erro ou dolo;
l) Procurar identicar as expectativas do cliente em relação ao resultado do trabalho, auxiliando-o na melhor escolha para que o
produto nal seja o esperado;
m) Determinar junto do cliente todo o programa a ser cumprido, nomeadamente, horários, locomoção, alimentação, traje;
n) Manter sempre uma postura prossional, amistosa e afável diante de possíveis discordâncias que possam ocorrer, entendendo os
fatores de stress e ansiedade que envolvem o cliente em tais eventos.
13. Nas reportagens exteriores
13.1 Deveres do prossional
a) Comportar-se com dignidade nos ambientes públicos ou particulares, solenidades, actos ociais e demais locais onde vão executar
o trabalho.
b) Manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos, testando-os antes da realização dos trabalhos, am de
evitar interrupções por defeito técnico;
c) Obedecer rigorosamente aos horários pré estabelecidos; d) Assumir a total responsabilidade pelos serviços executados;
e) Prestar assistência a um colega de prossão que, por imprevisto, que impedido de executar o seu trabalho;
f) Onde mais que um prossional estejam a fotografar simultaneamente, devem comportar-se dignamente.

Artigo 1o

1. A Associação Portuguesa dos Profissionais da Imagem, adiante designada por Associação, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos e apolítica, que se rege por Estatuto próprio e regulamentos internos nele previsto e, em tudo quanto num e noutro for omisso, pelas leis portuguesas.

2. A Associação poderá usar a abreviatura, APPImagem. Artigo 2o.

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo 3o.

1. A Associação tem a sua sede na Cidade de Paços de Ferreira, podendo criar delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.

2. Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da APPImagem, não poderá ser transferida para fora da Região do Vale do Sousa.

Artigo 4o.

A Associação tem por objetivo debater os problemas dos profissionais da Imagem, promover e valorizar os seus associados na defesa dos interesses profissionais.

Artigo 5o.

1. Para a prossecução dos seus fins, a Associação desenvolverá as ações que os seus órgãos considerem mais adequadas, competindo-lhe, nomeadamente: a) Exercer todas as atividades que, no âmbito dos seus estatutos e da lei,

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 2

contribuam para o progresso dos seus associados;
b) Representar os seus associados junto das entidades públicas ou privadas, nacionais e ou estrangeiras;
c) Elaborar e divulgar informação técnico-económica sobre a atividade empresarial, com especial interesse para os seus associados;
d) Promover o estudo e a permanente reflexão sobre o associativismo empresarial, a formação de dirigentes e de quadros associativos, a par da formação empresarial e profissional;
e) Administrar os fundos eventualmente existentes destinados ao desenvolvimento de ações previstas nas suas atribuições;
f) Cooperar com os diferentes poderes públicos e organizações sindicais do País em ordem à realização de iniciativas no seu âmbito de representação e que não sejam expressamente vedadas por lei;
g) Participar na definição das orientações da Associação na área da Imagem; h) Colaborar e promover as mais diversas iniciativas com vista, quer à melhoria dos serviços quer à promoção cultural e desejos dos clientes;
i) Promover e dinamizar conferências, colóquios, cursos de formação profissional, exposições, concursos, congressos, além da colaboração com outras Associações com idênticos fins.

2. Com vista a alcançar os objetivos atrás enunciados, a Associação poderá contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de atividades económicas e sociais, tanto nacionais como estrangeiras

3. A Associação poderá instituir órgãos de conciliação e arbitragem destinados a diminuir conflitos de interesses entre os associados.

Artigo 6o.

A Associação terá as seguintes categorias de associados:

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 3

a) Sócios fundadores
b) Sócios efetivos
c) Sócios honorários
d) Segundo Socio- Efetivo
Quando existem dois sócios na mesma empresa o segundo sócio terá os mesmos direitos de um sócio efetivo mas pagará somente 50% da cota.

e) Sócios Equiparados

Quando o dono da empresa é sócio efetivo e o funcionário se quer tornar sócio. O valor da cota é de 50% da cota e não tem direito de voto nas eleições, não pode votar nem se pronunciar nas assembleias gerais e não pode pertencer a uma lista eleitoral.

f) Sócio Equiparado Individual

Quando o funcionário de uma empresa pretende ser associado, mas o dono da empresa não é associado da APPImagem. O valor da cota é de 85% da cota anual do sócio efetivo e tem os mesmos direitos dos restantes sócios equiparados.

g) Sócio Estudante de Fotografia

Reservado a todos os estudantes que comprovem a frequência de curso secundário, superior ou equiparado, tendo os mesmos direitos dos sócios equiparados. O valor da cota é de 50% da cota anual do sócio efetivo.
h) Sócio aposentado

Tem todos os direitos do sócio efetivo, porém paga somente 50% da cota anual do sócio efetivo.

i) Empresa Associada

Empresa associada que paga uma cota anual de três vezes o valor do sócio efetivo tem direito de preferência de escolha dos espaços nos eventos. realizados pela associação. Poderão existir diferentes tipos de distinções entre empresas associadas, tendo em consideração os diversos eventos realizados (Empresa Associada Bronze, Prata , Ouro, Platina, Rubi e Diamante)

efetivo tem direito de preferência de escolha dos espaços nos eventos. realizados pela associação.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 4

Artigo 7o.

1. São sócios fundadores os que tenham intervido na celebração dos estatutos e os que tenham aderido até ao prazo de sessenta dias após a constituição dos estatutos em escritura pública.

2. Para todos os efeitos, os sócios fundadores são considerados sócios efetivos. Artigo 8o.

1. Podem ser sócios efetivos da APPImagem, todos os Profissionais que exerçam a sua atividade, por conta própria, que estejam pela sua atividade comercial, industrial e prestação de serviços relacionados com a Imagem.

2. Podem ainda ser sócios efetivos da APPImagem, todos os Profissionais que: a) Se Sintam solidários com o espírito desta Associação;
b) Tenham a sua atividade comercial devidamente legalizada há pelo menos seis meses de forma ininterrupta, devendo para o efeito fazer prova do mesmo.

Artigo 9o.
Podem ser sócios honorários da APPImagem,, as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Associação, mesmo que reúnam as condições necessárias para aceder à categoria de sócio fundador ou de sócio efetivo. Usufruirão também desta categoria aqueles que foram designados anteriormente pelas direções cessantes com o título de presidente honorário, estando excluídas quaisquer distinções de carreira atribuídas pela comissão delegada decorrentes das

qualificações ou méritos de carreira.

Artigo 10o.

1. A admissão dos sócios efetivos far-se-á por solicitação escrita dos interessados, mediante deliberação por simples maioria da Direção da Associação, que apenas verificará a conformidade estatutária do pedido de

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 5

filiação.

2. O pedido de admissão deverá ser acompanhado dos elementos que comprovem a satisfação dos requisitos enumerados no artigo oitavo do presente regulamento.

3. Da deliberação que negue o direito à admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo requerente no prazo de trinta dias a contar da data da decisão.

4. Qualquer sócio efetivo poderá recorrer para a Assembleia Geral da deliberação que aprove a admissão de um novo sócio efetivo, no prazo de trinta dias a contar da data do seu conhecimento, mas nunca depois de decorridos cento e oitenta dias sobre a data da decisão.

5. Podem ainda ser sócios equiparados a efetivos, todos os funcionários e assalariados, operadores fotográficos e de vídeo, de Empresas cujos proprietários sejam sócios efetivos.

6. O pedido de admissão dos candidatos a sócios, que estejam na situação descrita no número anterior deste artigo, deve ser formulado pelo sócio efetivo a quem aqueles prestem serviço e devem satisfazer o constante no ponto no. 2 do presente artigo.

Artigo 11o.

1. São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais da Associação, de acordo com os estatutos;
b) Beneficiar, nos termos a definir, do apoio e assistência técnica, económica e jurídica da Associação;
c) Beneficiar de todas as iniciativas e atividades desenvolvidas pela Associação, bem como, utilizar de acordo com a sua finalidade específica os regulamentos aprovados, os respetivos equipamentos e serviços;
d) Beneficiar dos fundos constituídos pela APPImagem, de acordo com a

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 6

respetiva finalidade, nos termos que vierem a ser regulamentados;
e) Serem representados pela APPImagem, perante entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras em todos os assuntos que envolvam interesses da Associação;
f) Obter, através da Direção, todas as informações respeitantes ao funcionamento da APPImagem,
2. Os sócios equiparados a efetivos, não poderão fazer parte dos Órgãos sociais da Associação.

Artigo12o.

São deveres dos sócios (exceto sócio honorário):
a) Contribuir financeiramente para a APPImagem, nos termos previstos pelos estatutos e pelos presentes regulamentos internos que em sua execução vierem a ser aprovados;
b) Participar nas atividades sociais da APPImagem,;
c) Apoiar as diretrizes dos órgãos competentes da APPImagem, colaborando na sua prossecução;
d) Contribuir para o bom funcionamento da APPImagem, de acordo com as características e potencialidades da região em que se inserem;
e) Prestar todas as informações relativas à sua situação que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da APPImagem,

Artigo 13o.

1. Perdem a qualidade de sócio:
a) Aqueles que expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem a APPImagem, de tal decisão, por carta registada com aviso de receção;
b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos do artigo quinze dos presentes regulamentos;
c) Aqueles que, tendo em débito quotas referentes a um período superior a seis meses ou quaisquer outros encargos pecuniários, não liquidarem as respetivas importâncias dentro do prazo, não inferior a trinta dias que por

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 7

carta lhes for fixado pela Direção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

2. Compete à Direção declarar a perda de qualidade de sócio efetivo, cabendo- lhe ainda, no caso da alínea c) do número anterior, autorizar a readmissão, uma vez liquidados os débitos aí referidos.

3. No caso da alínea a) do número um, o associado, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas;

4. Compete à Direção e ao seu sócio proponente, solicitar a perda de qualidade de sócio equiparado a efetivo.

Artigo 14o.

1. Constitui infração disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte e do regulamento disciplinar que, em execução dos estatutos, vier a ser aprovado, o não cumprimento, por parte dos sócios efetivos (todos os sócios), de qualquer dos deveres referidos no artigo doze.

2. Compete à Direção a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte, com a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral e, desta para os Tribunais. O arguido dispõe sempre do prazo de sessenta dias, contado da data da notificação dos factos de que é acusado, para apresentar a sua defesa por escrito.

Artigo 15o.

1. O Regulamento disciplinar referido no artigo anterior poderá prever as seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão de direitos por um período de um mês a um ano; d) Exclusão.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 8

2. A sanção prevista na alínea d) do número anterior só será aplicada em caso de grave violação dos deveres dos associados.
3. As sanções a serem aplicadas aos sócios equiparados a efetivos, recaiam sobre o sócio que propôs a sua admissão.

Artigo 16o.
1. A admissão dos sócios honorários far-se-á por deliberação da Assembleia

Geral, sob proposta da Direção e, pontualmente, conforme o número seguinte.

2. As Empresas ligadas à Imagem, poderão ser feitas sócios honorários, por Deliberação da Direção, que por sua vez, impreterivelmente, dará conhecimento do facto a Assembleia Geral imediatamente a seguir.

3. A deliberação da Assembleia Geral sobre a admissão de um sócio honorário deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos.

4. As empresas admitidas de acordo com o número dois deste artigo, estarão sujeitas ao pagamento de uma joia e de quotas mensais, a definir de acordo com o artigo 42o. do presente regulamento.

Artigo 17o.

São direitos dos sócios honorários:
a) Serem eleitos para a Direção e o Conselho Fiscal, sem prejuízo do limite estabelecido no artigo vinte e um, número quatro;
b) Participar nas Assembleias Gerais, embora sem direito de voto;
c) Os constantes das alíneas c) e e) do artigo onze.

Artigo18o.

(São obrigações dos sócios honorários)

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos objetivos da APPImagem, e para formação e desenvolvimento de uma

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 9

estrutura associativa unitária, verdadeiramente integradora dos profissionais da Imagem;

b) Os constantes das alíneas b), c) e e) do artigo doze dos presentes regulamentos;

c) Cumprir escrupulosamente eventuais protocolos de apoio financeiro ou outros que tenham negociado com a APPImagem.

Artigo 19o.

1.Perde a qualidade de sócio honorário o associado que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no artigo anterior ou que deixar de satisfazer as condições previstas no artigo nono dos presentes regulamentos.

2. A perda da qualidade de sócio honorário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo dezasseis.

Artigo 20o.

São órgãos sociais da APPImagem: a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;

Artigo 21o.

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos por escrutínio secreto e por um período de três anos civis, admitindo-se a sua reeleição.

2. As eleições serão efetuadas segundo o sistema de lista, respeitando, em tudo o mais, o processo definido em regulamento eleitoral proposto pela Direção e aprovado pela Assembleia Geral.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 10

3. O regulamento previsto no número anterior deverá permitir o voto por correspondência, eletrónico (através do email que está registado na base de dados da associação) e por procuração.

4. De cada lista concorrente às eleições para os Órgãos sociais poderão fazer parte até um máximo de dois sócios honorários.

5. As eleições efetuar-se-ão até ao dia trinta e um de março do ano em que se iniciar cada mandato.

6. Findo o período do respetivo mandato, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados de acordo com o regulamento eleitoral;

7. Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um Órgão social, sem prejuízo das acumulações resultantes das inerências estatuárias.

8. No caso de vacatura de Órgãos ou cargos sociais, por virtude da destituição regulada no artigo seguinte, ou por renúncia ao mandato, expressa ou tácita, que reduza um Órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo do mandato efetuar-se-á dentro dos quarenta dias subsequentes à ocorrência das Vacaturas.

9. Sempre que haja necessidade de um membro substituto preencher uma vaga e desde que expressamente não esteja disposto de forma diferente, o mesmo será escolhido pelos membros efetivos em exercício no mesmo Órgão.

Artigo 22o.

1. A destituição dos titulares de órgãos sociais eleitos, antes do final do mandato só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, metade do número total de associados com direito de voto.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 11

2. Se a destituição referida no número anterior for mais de um terço dos membros do órgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições e posse dos eleitos.

3. Se a destituição abranger a totalidade da Direção, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa, composta por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da APPImagem, até à realização de novas eleições e posse dos eleitos.

Artigo 23o.
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos que se

encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2. Os sócios honorários poderão participar na Assembleia Geral, embora sem direito a voto.

3. Os atrasos no pagamento da quotização por período superior a três meses impedem o exercício do direito de voto.

4. Para efeitos do disposto nos números um e dois serão afixadas na sede e delegações da APPImagem, até quinze dias depois daquele em que for feita a convocação, lista dos associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais, rubricadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

5. Eventuais reclamações relativas às listas de associados deverão ser apresentadas, por escrito, no prazo de quinze dias a contar da data da sua afixação, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e decididas até ao dia designado para a reunião.

6. As listas de Associados referidas no número quatro, depois de introduzidas as retificações resultantes da procedência de eventuais reclamações, servirão para verificar a participação na Assembleia Geral.

Artigo 24o.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 12

1. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice- presidente e um secretário.

2. O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem o direito de assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direção, podendo tomar parte na discussão dos assuntos, mas não nas deliberações a que houver lugar.

Artigo 25o.

1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva Mesa bem como os titulares dos órgãos da APPImagem, referidos no artigo vinte e um, número um, e proceder à sua destituição, nos termos da lei e dos presentes regulamentos;

b) Definir as linhas gerais de orientação da APPImagem, nomeadamente no que respeita à política empresarial, económica e social, de acordo com os legítimos interesses dos associados e no quadro das finalidades previstas nos presentes regulamentos;

c) Discutir e votar anualmente os orçamentos e o programa de atividades, assim como o relatório e contas, que a Direção lhe apresentará acompanhados dos pareceres a que se referem as alíneas d) e e) do número dois do artigo trinta;

d) Fixar nos termos do artigo quarenta e dois a joia e as quotizações a pagar pelos associados;
e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos bem como sobre a dissolução da APPImagem;

f) Deliberar sobre a aprovação e alteração dos regulamentos disciplinar e eleitoral;
g) Deliberar sobre a admissão dos sócios honorários;

h) Exercer todas e demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 26o.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 13

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, dentro dos seguintes prazos:

a) Até ao dia trinta e um de março, para discussão e aprovação do relatório e contas do exercício findo;
b) Até dia trinta e um de dezembro, para discussão e aprovação do programa de atividades e do orçamento ordinário para o exercício seguinte;

2. De três em três anos, a Assembleia Geral reúne, até ao dia trinta e um de março, para fins eleitorais, nos termos do número cinco do artigo vinte e um.

3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos demais órgãos sociais ou de um quinto, pelo menos, dos sócios efetivos na plenitude do gozo dos seus direitos.

4. Salvo nos casos especiais previsto nos estatutos, a Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente ou representada, pelo menos, metade do número total de associados com direito de voto.

5. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de associados.

6. Nos casos em que a Assembleia tenha sido convocada a requerimento de associados só poderá funcionar, mesmo em segunda convocação, se estiverem presentes dois terços dos requerentes.

7. É permitida a representação dos associados por procuração passada a outro associado.

8. O número de votos conferido a cada associado é regulado pelo disposto no número um do artigo quarenta e cinco e só pode ser alterado nos termos do número três do artigo seguinte, mediante voto favorável de, pelo menos,

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 14

metade do número total de associados com direito de voto.

Artigo 27o.

1. A Assembleia é convocada por email enviado para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, devendo nele indicar-se a data, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.

2. Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento.

3. Se da ordem de trabalhos constar qualquer proposta de alteração dos estatutos, ou do regulamento eleitoral, a convocatória e o respetivo projeto terão de ser enviados com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo 28o.

1. Salvo quanto os estatutos e os presentes regulamentos disponham de modo diferente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efetivos presentes e representados.

2. A votação não será secreta, exceto nos casos referidos no número seguinte ou em que essa forma de votação seja requerida por um mínimo de três associados com direito a voto.

3. Não obstante o disposto no número anterior, a votação será obrigatoriamente secreta que respeita a eleições ou a matérias disciplinares.

4. No ato da votação, cada associado entregará um número de boletins de voto igual ao número de votos que lhe competir.

Artigo 29o.
1. A Direção é composta por um Presidente, dois vice-presidentes, dois

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 15

secretários e quatro vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

2. Verificando-se vacatura do cargo do presidente, será este preenchido por um dos vice-presidentes, a escolher pela Direção, que para o efeito reunirá no prazo máximo de trinta dias, comunicando imediatamente a escolha ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. Se houver vacatura de um dos cargos de vice-presidente, o preenchimento será feito por um dos secretários, a escolher pela Direção, que para o efeito reunirá no prazo máximo de trinta dias, comunicando imediatamente a escolha ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4. A falta de um elemento da Direção a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas no decurso do mesmo ano civil, implica a vacatura do respetivo cargo.

Artigo 30o.

1. Compete à Direção exercer os poderes gerais de gestão da APPImagem, e praticar todos os atos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2. Para execução do disposto no número anterior compete, em especial à Direção:

a) Definir, orientar e promover a execução das atividades da Associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
b) Representar a APPImagem, em juízo e fora dele;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;

d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o plano anual de atividades, o Orçamento, as propostas sobre valores e critérios de quotizações e os planos de Acão a médio e longo prazo;
e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício;

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 16

f) Apresentar à Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos, designadamente o regulamento eleitoral e o regulamento disciplinar;
g) Propor à Assembleia Geral, a criação de delegações ou outras formas de representação previstas no número um do artigo terceiro;

h) Decidir sobre os valores e critérios de quotizações e dar cumprimento ao estabelecido no artigo 42o.
i) Estabelecer e dirigir a organização interna da APPImagem, criando os serviços que entender necessários ao respetivo funcionamento;

j) Contratar, despedir, e dirigir o pessoal, bem como fixar as respetivas remunerações;
k) Admitir ou propor a admissão dos associados e exercer em relação a eles a competência definida nos estatutos e presentes regulamentos;

l) Administrar e dispor do património da APPImagem;
m) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;
n) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à APPImagem.

Artigo 31o.
1. A Direção reunirá mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente,

sempre que for convocada pelo presidente.

2. A Direção só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente Voto de qualidade.

4. A direção poderá regulamentar, em documento próprio, o seu funcionamento.

5. Só os membros da Direção poderão encabeçar os Departamentos, no entanto, os associados, no pleno gozo dos seus direitos, poderão ser chamados para desempenhar funções nos Departamentos.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 17

6. A Direção deverá funcionar com os seguintes Departamentos, podendo criar além destes os necessários ao seu normal funcionamento, desde que não viole o no. 5 do presente artigo.

a) Relações Públicas, dirigido pelo 1o. Vice-Presidente.
b) Administrativo e Financeiro, dirigido pelo 2o. Vice-Presidente tendo a coadjuvá-lo um Vogal.
c) Eventos Socioculturais, Feiras e Exposições, Seminários e Outros, dirigido pelo 1o. Secretário tendo a coadjuvá-lo dois vogais, sendo um dos vogais responsável pela Secção de Fotografia Amador;
d) Apoio a Associados, dirigido pelo 2o. Secretário;
e) Formação Profissional, dirigido por um vogal eleito «interpares».

Artigo 32o.

1. A Direção poderá criar comissões especializadas, permanentes ou temporárias destinadas a analisar, estudar e acompanhar problemas específicos da área da Imagem ou dos respetivos empresários.

2. Quando na ordem de trabalhos da Direção estiver prevista a apreciação de um assunto em relação ao qual exista uma comissão especializada, pode esta ser solicitada a fazer-se representar na respetiva reunião, a título consultivo.

Artigo 33o.

1. A APPImagem, obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, uma das quais será obrigatoriamente a do presidente, ou, na sua falta ou impedimento, a de qualquer dos vice-presidentes.

2. Para a abertura de qualquer contas bancárias será necessária a intervenção de três elementos da Direção, designadamente do seu próprio presidente, segundo vice-presidente e um dos vogais, bastando apenas duas assinaturas para a movimentação das respetivas contas.

3o. Para obrigar a APPImagem, em atos de gestão ordinária corrente são

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 18

necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção.

4. A Direção pode delegar a prática de atos de vinculação, através de procuração genérica ou especial para cada caso, de que conste expressamente a competência delegada.

Artigo 34o.
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal,

eleitos pela Assembleia Geral.

2. Vagando o lugar de presidente, em reunião a realizar no prazo de trinta dias, o relator ascenderá ao lugar de presidente e proceder-se-á a nova distribuição de cargos, com comunicação ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 35o.

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos da Direção;
b) Sempre que tal lhe seja solicitado, emitir parecer sobre os problemas relativos à gestão patrimonial e financeira da APPImagem.
c) Submeter à apreciação da Direção da APPImagem, qualquer assunto
que entenda dever ser ponderado.
d) Examinar o inventário do património da APPImagem, bem como emitir parecer sobre o balanço e contas do exercício;
e) Examinar periodicamente a regularidade da escrituração da APPImagem.
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos. O Presidente do Conselho Fiscal tem o direito de assistir, sempre que o julgue conveniente para o exercício das respetivas competências, às reuniões da Direção podendo tomar parte na discussão dos assuntos, mas não na sua decisão.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 19

Artigo 36o.

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, designadamente, para apreciação e verificação das contas, documentos e valores.

2. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 37o.

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 38o.

Constituem receitas da APPImagem:

a) As joias de inscrição e as quotizações pagas pelos sócios efetivos;
b) As importâncias acordadas com os sócios honorários nos termos previstos no artigo dezoito;
c) A receita dos serviços que venha a prestar ou da venda de qualquer tipo de publicação que venha a editar;
d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativo, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
e) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos
por entidades públicas ou privadas, quer portuguesas, quer estrangeiras;
f) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos de modo regular ou ocasional.

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 20

Artigo 39o.

Constituem despesas da APPImagem, desde que orçamentalmente previstas e autorizadas

a) Os pagamentos relativos a pessoal, bens, serviços e outros encargos necessários à instalação e funcionamento dos seus órgãos e serviços e ao desenvolvimento das suas atribuições estatutárias;

b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objeto;
c) Fora os casos previstos nas alíneas anteriores, a assunção e cobertura de qualquer despesa imprevista e imediata carece de aprovação prévia do Conselho Fiscal.

Artigo 40o.

O orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que se mostrem necessários carecem de aprovação em Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes regulamentos.

Artigo 41o.

1. A Direção apresentará ao Conselho Fiscal, até ao dia trinta e um de Janeiro de cada ano, um relatório das atividades da APPImagem,, durante o ano civil inferior, bem como um balanço e uma conta dos resultados do exercício.

2. A Direção procederá anualmente ao inventário do património da APPImagem, e a um balanço das suas receitas e despesas, devendo para esse efeito organizar e manter em dia a respetiva contabilidade.

Artigo 42o.
1. As joias e as quotizações dos associados serão fixadas, todos os anos, pela

Direção durante o mês de outubro, e entrando em vigor no dia 1 de janeiro

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 21

do ano seguinte.

2. As joias e quotas dos sócios equiparados a efetivos, dos sócios aficionados, das empresas associadas, serão específicas e fixadas de acordo com o número anterior.

3. A Direção deve dar conhecimento, aos associados, das alterações constantes dos pontos anteriores, até ao final do mês de novembro daquele ano.

Artigo 43o.

1. A alteração dos estatutos só pode ser feita em Assembleia Geral Expressamente convocada para o efeito, com cumprimento do disposto no Número três do artigo vinte e sete e necessita do voto favorável de, pelo menos, quinze por cento do número de associados com direito a voto presentes.

2.O disposto no número anterior aplica-se à alteração do regulamento eleitoral.

Artigo 44o.

1. A APPImagem, somente poderá ser dissolvida mediante deliberação aprovada por três quartos do número total de associados, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com observância do disposto no número três do artigo vinte e sete.

2. A Assembleia Geral em que for deliberada a dissolução decidirá do destino a dar ao património e elegerá os respetivos liquidatários.

Artigo 45o.

1. Cada associado terá direito ao seguinte número de votos:
a) 1 voto, se o associado tiver até cinco anos de efetividade exercida de forma ininterrupta;

Regulamento Interno da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem 22

b) 2 votos, se o associado tiver mais de cinco e até dez anos de efetividade, exercida de forma ininterrupta;
c) 3 votos, se o associado tiver mais de dez anos de efetividade, exercida de forma ininterrupta;

2. O regime de votação e de distribuição dos votos só pode ser alterado nos termos do número oito do artigo vinte e seis.

Artigo 46o.

A APPImagem, assumirá a responsabilidade pelas despesas realizadas com vista à sua constituição, incluindo, nomeadamente as devidas a emolumentos e taxas de serviços oficiais, honorários de técnicos, compra de equipamento, obras de reparação na sua sede e estudo e conceção de imagem gráfica.

Artigo 47o.
1. No prazo de sessenta dias a contar do ato de instituição da APPImagem,

proceder-se-á à eleição dos titulares dos respetivos órgãos.

2. Até à eleição e tomada de posse dos primeiros titulares dos órgãos da APPImagem, a gestão corrente da mesma competirá a uma comissão instaladora composta por todos os associados que subscreverem a escritura de constituição ou que nela tenham sido devidamente representados por mandatário com poderes para o ato.

3. A comissão instaladora prevista no número anterior obriga-se pela assinatura conjunta de três dos seus membros.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o

1. A administração da Associação Portuguesa dos Profissionais da Imagem está confiada aos órgãos sociais.
2. Os órgãos sociais são constituídos pela Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, eleitos pela Assembleia

Geral.

Artigo 2o

1- Haverá nos órgãos sociais 15 membros efetivos e 2 suplentes. 2- Se o associado eleito como membro efetivo não tomar posse do respetivo cargo ou se o abandonar, será chamado
a efetividade o suplente.

Artigo 3o

1- A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de
três anos civis, sendo sempre permitida a sua reeleição.
2- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente,
considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos.

Artigo 4o

Nenhum associado pode pertencer, no mesmo mandato e em simultâneo a mais de um dos seguintes órgãos: mesa da assembleia geral, direção e conselho fiscal.

Artigo 5o

1- Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral por maioria simples dos votos, de entre

Regulamento Eleitoral da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem

2

os associados no pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto, de entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Indiquem os nomes e cargos a desempenhar, bem como os respetivos suplentes, para a mesa da assembleia geral, direção e conselho fiscal.

b) Sejam remetidas ao presidente da mesa da assembleia geral com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da assembleia geral.
c) Sejam subscritas por um mínimo de 30 associados no pleno gozo dos seus direitos.
d) Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada associado constante da lista de que aceitar o cargo para que venha a ser eleito.
e) Presidente, vice-presidente e secretário de cada órgão social e tesoureiro, tenham no mínimo 3 anos de inscrição como sócios efetivos da APPImagem.

Artigo 6o

1 –O presidente da mesa da assembleia geral pronunciar-se-á sobre a aceitação das listas nas 24 horas subsequentes à sua apresentação, dando informação da sua aceitação ao representante da respetiva lista.
2- Aceites as candidaturas, serão estas afixadas, em lugar visível, na sede e delegações da APPImagem, bem como nas redes sociais, onde a Associação esteja presente, assim como o envio por correio eletrónico para todos os Associados, cujo correio eletrónico esteja cativo na Associação.

3- O Presidente da mesa da Assembleia Geral é responsável pelo processo de candidaturas, que deverá estar concluído até às zero horas do dia anterior ao fixado para a eleição.
4- A Associação disponibilizará toda a informação relativa à Associação, desde que esta não interfira com os dados pessoais de cada Associado e desde que esta seja solicitada por escrito, pelo representante de cada lista aceite para o acto eleitoral, ao Presidente da mesa Assembleia Geral.

Artigo 7o

A Assembleia de voto funcionará, na sede da Associação em Paços de Ferreira, ou em outro local a determinar pela mesa de Assembleia Geral, caso se

Regulamento Eleitoral da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem

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verifiquem as condições para uma maior afluência de Associados ao ato eleitoral, cumprindo na integra o horário previamente determinado por esta , para abertura e fecho do ato eleitoral e no local determinado para o efeito. Imediatamente após o fecho da urna eleitoral, proceder-se-á à realização da Assembleia Geral para contagem dos votos.

Artigo 8o

Cada associado disporá, na Assembleia Gerais Eleitoral, de um boletim de voto igual ao número de votos que lhe competir, sendo que os Associados com menos de 5 (cinco) anos terão direito a 1 voto ( voto de cor branca ), Associados com antiguidade superior a 5 ( Cinco) anos e inferior a 10 ( Dez) anos, terão direito a 2 votos ( voto de cor amarela ) e Associados com mais de 10 ( Dez ) anos de antiguidade terão direito a 3 votos ( voto de cor azul ).

Artigo 9o

1-Os associados podem exercer o seu direito de voto de uma das seguintes formas:
a) Presencialmente,
b) Por correspondência;

c) Por procuração;
d) Por votação eletrónica.

Artigo 10o.

1-O voto por correspondência, deve ser solicitado com 10 dias de antecedência e enviado diretamente ao Presidente da Assembleia Geral. No exterior do envelope deverá constar o nome, o número de associado e contendo a inscrição “Para eleição dos Órgãos Sociais”. Deverá ainda constar no interior um outro envelope fechado com o respetivo boletim de voto enviado previamente pela Assembleia Geral.

Regulamento Eleitoral da Associação Portuguesa de Profissionais da Imagem

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Artigo 11o

1- Os associados que pretendam exercer o seu direito de voto por procuração, poderão fazer-se representar por outro associado, no pleno gozo dos seus direitos, desde que este seja portador de uma procuração para o efeito e cumpra também os requisitos do artigo anterior, salvo outra determinação por imperativo legal.

2- Cada sócio não poderá representar mais de que 1(um) Associado.

Artigo 12o

1-Os Associados que pretendam exercer o seu direito de voto por correio eletrónico, terão obrigatoriamente de o fazer no próprio dia do ato eleitoral e dentro do período que for definido para abertura e fecho do ato eleitoral, certificado pelo recebimento na Associação dos referidos correios eletrónicos. 2- Só serão considerados válidos, para fins eleitorais, os correios eletrónicos recebidos na Associação, quando enviados pelo Associado a partir do seu correio eletrónico e que conste nos arquivos da Associação.

Artigo 13o

Os membros dos órgãos sociais eleitos, serão empossados em data e local a determinar pela Assembleia Geral Eleitoral, por proposta da Direção cessante ou por qualquer Associado no uso dos seus direitos, com aprovação de Assembleia Geral, sem dependência de quaisquer outras formalidades, salvo as que sejam legalmente exigidas por imposição legal.